quinta-feira, 3 de julho de 2014

ESTATUTO

ESTATUTO
LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ 

ESTATUTO SOCIAL


CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES e COMPETÊNCIAS.

Artigo 1°- LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, fundada em 13.06.2014, nesta cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro é uma associação civil sem fins econômicos ou lucrativos, de caráter esportivo, educacional e cultural, constituída por tempo indeterminado, com personalidade jurídica integrante do Sistema Brasileiro do Desporto, estabelecido pela Lei 9.615/1998 (regulamentada pelo Decreto 2.574/1998), como entidade de administração da Arte de Defesa Pessoal Israelense Krav Maga, em todo o Estado do Rio de Janeiro, gozando de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento, conforme o disposto no inc. I, do Art. 217, da Constituição Federal, regulada pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro.


Artigo 2°- A LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, e todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce função delegada ao poder público e não se caracteriza como entidade ou autoridade pública.

Parágrafo 1º -
 Será representada, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, por seu presidente, eleito conforme este estatuto.

Parágrafo 2º - Os membros ou associados não respondem pelas obrigações sociais contraídas pela entidade, nem mesmo subsidiariamente.


Artigo 3° - A LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ é uma organização apolítica, sem distinção de raça, cor ou credo e tem por suas finalidades:

                             I.          Ser um polo irradiador da cultura da segurança, defesa pessoal, sistemas e artes marciais;
                                        
                            II.          Capacitar e qualificar professores e instrutores para o ensino do Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas como KAPAP, entre outras;

                           III.          Ensinar e capacitar civis, policiais e militares, membros de grupos de elite, em técnicas de Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas;

                          IV.          Desenvolver o sentimento de brasilidade, a educação moral e cívica entre os seus praticantes, incentivar as relações amistosas e cordialidade entre os seus filiados, coibindo as suas deturpações e manter os princípios educacionais das artes marciais;

                           V.          Celebrar convênios com escolas, universidades, clubes, associações, entidades públicas, privadas e militares visando o ensino e a divulgação do Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas.


Artigo 4º - Compete a LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ.
                             I.          Regulamentar, organizar, promover, dirigir e controlar campeonatos, torneios, demonstrações, simpósios, cursos, estágios, clínicas, cursos e exames de graduações de nível inferior e superior, bem como o ensino do Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas;

                            II.          Promover, de forma geral, o desenvolvimento e a prática do Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas, no Estado do Rio de Janeiro;

                           III.          Realizar exames de graduações no Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas de acordo com seus regulamentos técnicos;
                                         
                          IV.          Elaborar regulamentos e normas sobre matérias de natureza administrativa ou técnica, de âmbito estadual e nacional;
                                         
                           V.          Expedir avisos, portarias, resoluções, deliberações e instruções de natureza administrativa ou técnica aos seus filiados;
                                         
                          VI.          Representar o Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas em congressos, reuniões, simpósios ou quaisquer atividades relacionadas às artes marciais, esportes de combate e lutas;
                        VII.          Realizar, organizar, promover, dirigir e ministrar palestras, demonstrações e Cursos de Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas;
                                         
                       VIII.          Formar, capacitar e qualificar mestres, professores e instrutores de Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas, de acordo com as regras e normas especificas de cada modalidade.

Parágrafo Único - Em outros Estados que não possuírem ainda a sua Federação Estadual, para difundir e divulgar no território brasileiro a LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ poderá nomear um representante para divulgar, organizar e difundir o Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas seguindo os padrões da entidade.



CAPITULO II – DOS PODERES DIRETIVOS


Artigo 5º - São Poderes Diretivos:
a)     Assembleia Geral;
b)     Conselho Fiscal;
c)     Presidência;
d)     Diretoria Executiva.



CAPITULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL


Artigo 6º - A Assembleia Geral é o órgão soberano da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ e, ordinária ou extraordinariamente, será convocada com antecedência mínima de dez dias, mediante edital contendo o local, data, hora e a ordem do dia dos assuntos a serem discutidos.

Parágrafo Único - O Edital será publicado e fixado em local de fácil acesso na sede da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, bem como encaminhada mediante correspondência aos associados, obedecido ao prazo estabelecido no caput deste artigo.


Artigo 7º  -    Na data, local e hora determinados, a Assembleia Geral se instalará e deliberará sobre a ordem do dia com a presença da metade mais um dos sócios.

Parágrafo Único - Não havendo número suficiente conforme o determinado no caput, a Assembleia Geral tomará as deliberações constantes da convocação, uma hora após o horário previsto na convocação, com qualquer número de associados, exceto nas situações especificadas neste estatuto, ou em Lei, que requeiram quórum específico.


Artigo 8º-      Compete à Assembleia Geral:

                             I.          Eleger os membros da Diretoria para um mandato de 5 (cinco) anos;

                            II.          Eleger os membros e suplentes do Conselho Fiscal para um mandato de 5 (cinco) anos;

                           III.          Deliberar sobre as contas da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, que devem ser apresentadas pelo Presidente anualmente;

                          IV.          Alterar, no todo ou em parte, o estatuto;

                           V.          Processar e destituir qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

                          VI.          Interpretar o presente estatuto;

                        VII.          Deliberar sobre os recursos contra as decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal;

                       VIII.          Deliberar sobre a dissolução da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ e, caso dissolvido, sobre o destino de seus bens;

                          IX.          Deliberar sobre pedido de demissão de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

                           X.          Deliberar sobre a compra de bens imóveis para a LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ;

                          XI.          Deliberar sobre a venda ou alienação a qualquer título de bens imóveis pertencentes à LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, fixando as condições de negociação;


Parágrafo 1º - Na data, local e hora determinada a Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com metade mais um dos associados;

Parágrafo 2º - Não havendo quórum para a instalação conforme o Parágrafo 1º acima, a Assembleia Geral se instalará em segunda convocação uma hora após o horário previsto na convocação, com qualquer número de associados, exceto nos casos previstos no Parágrafo 3º.

Parágrafo 3º - Para as deliberações a que se referem os incisos IV (alteração do estatuto), V (destituição de Diretores e integrantes do Conselho Fiscal), VIII (Dissolução da Federação), X (compra de imóveis) e XI (venda ou alienação a qualquer título de imóveis) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

Parágrafo 4º - Exceto para o previsto no Parágrafo 3º acima, a Assembleia Geral aprovará as matérias colocadas em deliberação pelo voto concorde da maioria absoluta dos presentes.

Parágrafo 5º - Para a deliberação sobre o inciso V (destituição de Diretores e integrantes do Conselho Fiscal) a Assembleia Geral deverá inicialmente abrir processo, o qual garanta ampla oportunidade de defesa, com prazo mínimo de 30 dias para a deliberação sobre o mesmo.


Artigo 9º -     A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente, ou seu substituto legal, que escolherá um dos associados para secretariar os trabalhos.

Artigo 10° - As eleições, para os Poderes Diretivos da Entidade, serão realizadas por escrutínio secreto;
Parágrafo 1º - O voto secreto poderá ser substituído por aclamação quando houver um Único candidato à vaga.
Parágrafo 2º - Os membros da Assembleia Geral terão direito a um voto, cada.
Parágrafo 3º - As candidaturas serão apresentadas ao presidente da entidade até a abertura da sessão eleitoral.
Parágrafo 4º - Os candidatos a dirigentes firmarão declaração de não estarem incursos em quaisquer das restrições do art. 23 – II da Lei 9.615/98.

Artigo 11° - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria de votos dos representantes presentes, salvo nos casos específicos em que este estatuto estabeleça quórum especial.
Parágrafo Único – Havendo empate na decisão, o Presidente da Assembleia Geral dará o voto de desempate.

CAPITULO IV – DO CONSELHO FISCAL


Artigo 12° - O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização dos atos administrativos exercidos pela Diretoria Executiva da Federação e compor-se-á de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de quatro anos, com início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo Único - Os membros efetivos, entre si escolherão o seu Presidente e disporão sobre sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar.

Artigo 13° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembleia Geral, do Presidente da Entidade, por dois terços dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo dos seus direitos estatutários ou por qualquer dos seus próprios membros.

Artigo 14° - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal cônjuge ou familiar do Presidente da Entidade.

Artigo 15° - Compete ao Conselho Fiscal:

a)        Apresentar a Assembleia Geral, o parecer anual sobre o movimento financeiro, econômico e administrativo da entidade;
b)        Emitir parecer sobre assuntos financeiros sempre que solicitados; opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista, os recursos da compensação;
c)        Examinar, na primeira quinzena de Fevereiro de cada ano, o balanço da tesouraria o qual deverá ser anexado ao relatório da diretoria, emitindo o seu respectivo parecer;

d)        Manifestar-se sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria;

e)        Denunciar à Assembleia Geral qualquer violação da lei ou estatuto;

f)         Convocar a Assembleia Geral, quando ocorrer motivo grave ou urgente;

g)        Opinar sobre a compra, oneração ou alienação de bens imóveis.



CAPITULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA


Artigo 16°- A Presidência, órgão administrativo da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ é exercida pelo Presidente e pelo Vice-presidente como Poder Executivo, ambos eleitos na forma do Estatuto, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos quantas vezes for necessário. Os demais cargos serão nomeados pela Presidência, ad referendum da Assembleia Geral.


Artigo 17º - A Diretoria será composta dos seguintes cargos diretores:
Diretor Presidente:
Diretor Vice-Presidente:
Diretor Secretário:
Diretor Tesoureiro;

Artigo 18º - São atribuições do Diretor Presidente:

a)        representar a LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ em juízo ou fora dele;

b)        presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral,    determinando a execução de suas deliberações;

c)        assinar com o conhecimento do Diretor Tesoureiro, cheques e demais documentos que impliquem em modificações dos fundos financeiros da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ;

d)          executar os atos de administração.

Artigo 19º - São atribuições do Diretor Vice-Presidente:

a)        assumir a presidência, em caso de vacância ou impedimento;

b)        promover as reuniões sociais;

c)        coordenar a realização de festividades de confraternização entre os associados;

d)        auxiliar o Diretor Presidente na execução das atividades administrativas.

Artigo 20º- São atribuições do Diretor Secretário:

a)        dirigir o expediente da secretaria;

b)        assinar os certificados de cursos e graduações juntamente com o presidente;

c)        lavrar e subscrever as atas da Diretoria;

d)        assinar e expedir cartões de identidade dos associados.

Artigo 21º - São atribuições do Diretor Tesoureiro:

a)        ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, em espécie, pertencentes à Federação;

b)        firmar recibo das importâncias recebidas;

c)         efetuar os pagamentos das despesas;

d)        depositar, em nome da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, em estabelecimento bancário indicado pela Diretoria, as importâncias arrecadadas, não mantendo, em caixa, quantia superior a 10 (dez) salários mínimos;

e)        ter ciência e documentado tudo referente a cheques e outros documentos financeiros assinados pelo Diretor Presidente;

f)          providenciar até o décimo dia de dezembro elaboração anual do orçamento para o ano seguinte;

g)        providenciar a receita e fiscalizar sua aplicação.

 
Artigo 22º - São atribuições do Instrutor-Chefe:

a)        responsabilizar-se pela instrução técnica (aulas) aos professores associados;

b)        organizar as demonstrações;

c)        organizar e/ou realizar os exames de faixas;

d)        organizar outros eventos relativos à parte prática da disciplina.

Parágrafo 1º – O cargo de Instrutor-Chefe do Estado do Rio de Janeiro de  Krav Maga será exercido por Mestre Sr. JOSÉ MILTON PAULINO DA SILVA, Representante Oficial e Instrutor-Chefe do Brasil.

Parágrafo 2º - Utilizando critérios técnicos, o Instrutor-Chefe indicará o(s) seu(s) substituto(s) por Portaria de nomeação individuando, se for o caso, a área e período de abrangência.
Parágrafo 3º - No caso de outras modalidades, o critério para a escolha do Instrutor-Chefe será o maior nível de graduação, dentro da modalidade, e o documento de representação da organização que lhe graduou como representante no Estado do Rio de Janeiro, conforme aprovação da Diretoria.



CAPITULO VII - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES


Artigo 23° - O quadro social se comporá de associados das seguintes categorias:
a)           Alunos;
b)        Monitores;
c)        Instrutores;
d)        Professores;
e)        Mestres.

Parágrafo Único
 - 
A qualidade de associado é intransferível.

Artigo 24° - Para ser admitido na categoria de associado, deverá o candidato satisfazer as seguintes condições:
a)            Preencher a proposta de admissão, indicado por um associado em pleno gozo de seus direitos;
b)            Anexar a autorização de pai ou responsável, se for menor de 18 anos ou incapaz;
c)            Apresentar atestado médico, comprovando as suas condições para a prática de atividade física; ou assinar termo de responsabilidade caso não traga atestado médico)           
d)              Pagar anuidade de sua filiação referente a ao ano decorrente, tal anuidade auxilia a LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ a manter despesas de site, certificações e parte administrativa.


Artigo 25° - Será considerado aluno aqueles que treinam Krav Maga, Sistemas ou Artes Marciais Associadas sob a orientação técnica de um professor filiado a esta entidade.

Artigo 26° - São considerados Monitores, Instrutores e Professores todos aqueles que concluírem e forem aprovados no curso de formação especifico reconhecido pela entidade, conforme Regimento Interno, com peculiaridades para cada modalidade.

Artigo 27º - São considerados mestres em Krav Maga, da  LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ todos os professores que atingirem o nível de Faixa Preta 4º Dan, ficando estabelecidas em Regimento Interno as regras para as demais modalidades associadas.

Artigo 28° - São Direitos dos Associados:
a)           Frequentar as dependências da Entidade durante as aulas ministrada pelo treinador ou em suas reuniões sociais, desportivas, culturais e artísticas;
b)           Tomar parte nas Assembleias Gerais, votando, observadas as restrições estatutárias;
c)            Recorrer ao Conselho Fiscal ou Assembleia Geral, conforme o caso, das penalidades impostas pela Diretoria, no prazo de dez (10) dias;
d)           Propor qualquer número de Associados, observadas as restrições Estatutárias;
e)           Requerer convocação dos órgãos deliberativos, mediante requerimento por subscrito por 1/5 (um quinto) dos associados;
f)             Denunciar, por escrito, ações irregulares ou degradantes da moral desportiva ou atentatória às normas técnicas da modalidade, praticadas por outros filiados ou por pessoas vinculadas direta ou indiretamente aos mesmos;
g)           Propor à LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ providências necessárias ao desenvolvimento e difusão do Sistema de Defesa Pessoal Krav Maga, Sistemas ou Artes Marciais Associadas.

 
Artigo 29° - São deveres dos Associados:
a)           Respeitar o presente Estatuto, regulamento e código da entidade ou das entidades superiores;

b)           Pagar, pontualmente, as suas mensalidades a Academia ou Instituição onde estiver treinando ou outras obrigações que venha a contrair;

c)            Pagar, pontualmente, a sua anuidade referente a filiação da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, tal investimento será sempre na segunda quinzena de janeiro;

d)           Apresentar, quando solicitada, a carteira social, bem como o recibo de quitação das mensalidades vencidas;

e)           Zelar pelo patrimônio moral e material e conceito da entidade indenizando-a pelos prejuízos causados;
f)             Comunicar as mudanças de residências e de qualquer dado pessoal;
g)           Comparecer as Assembleias Gerais, desempenhando sem qualquer interesse os encargos e missões para os quais for nomeado pela Diretoria;
h)           Não participar de espetáculos ou demonstrações sem autorização expressa da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ.



CAPITULO VIII – DAS PENALIDADES


Artigo 30° - O associado que infringir as disposições deste Estatuto ou do Regulamento Interno da Entidade, fica sujeito, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:
a)           Advertência, oral ou escrita, conforme o caso;
b)           Suspensão;
c)            Exclusão.

Artigo 31º- Sofrerá advertência o associado que deixar de participar a 5 (cinco) assembleias gerais consecutivas.

Artigo 32º - O associado que se portar com inconveniência, agredindo com palavras um colega, membro ou não da Diretoria, sofrerá suspensão; havendo reincidência, poderá ser excluído da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ.

Artigo 33° - As penalidades de Suspensão ou Exclusão serão aplicadas em decisão da Diretoria após Processo Administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.

Artigo 34° - Enquanto não instalado no TJD-RJ e respectiva Comissão Disciplinar para dirimir as controvérsias, o Presidente da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ celebrará convênio com Presidente de TJD de Federação de Artes Marciais para processar a julgar os conflitos da modalidade.

Artigo 35° - Será excluído do quadro social aquele que deliberadamente solicitar seu desligamento através de carta encaminhada ao Conselho Diretor ou que mesmo não tendo cometido falta grave, e a Assembleia Geral acorde pelo seu desligamento.

Artigo 36° - A Pena de Suspensão será, no máximo, de sessenta dias.

Artigo 37° - As Penas de Suspensão e eliminação só serão aplicadas após decisão da Justiça Desportiva.

Artigo 38° - As penas serão comunicadas ao condenado por escrito.

Artigo 39° - Da decisão que resultar pena de suspensão ou de eliminação, o punido poderá pedir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o associado receber a comunicação, revisão à próxima Assembleia Geral.



CAPITULO IX – DAS GRADUAÇÕES


Artigo 40° - No processo pedagógico do aprendizado das Artes Marciais, utilizamos um sistema de graduação por cores de faixas, insígnias ou títulos e em cada graduação encontramos diferentes exercícios com níveis gradativos de dificuldade.

Artigo 41º - O conteúdo técnico ministrado em turmas especifica de crianças menores de 13 anos, será uma modalidade de defesa pessoal infantil com conteúdos lúdicos e recreativos, denominado Programa "Krav Maga Kids”. Para as demais modalidades será regulado posteriormente.
Parágrafo Único – As graduações do Programa Infantil terão carência mínima de 12 meses em cada faixa ou insígnia colorida.


Artigo 42º- Os critérios para faixas ou insígnias coloridas e demais graduações adotadas pela LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ ficam aqui determinados de acordo com a idade e tempo mínimo na graduação.

Parágrafo Único – Não é obrigatório aos professores usarem a faixa preta ou colorida enquanto lecionam Krav Maga, sendo totalmente opcional; os alunos poderão usar faixas coloridas ou insígnia de cor semelhante a sua graduação, conforme o Regimento Interno da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ.





Graduação IMI (Tradicional )
Tempo Mínimo na Graduação
Horas-Aula
Idade Mínima
Graduação Militar (Graduação IDF)
Faixa Branca
06 meses
60 horas
13 anos
Praticante
Faixa Amarela
08 meses
80 horas
14 anos
P-1
Faixa Laranja
08 meses
80 horas
15 anos
P-2
Faixa Verde
12 meses
120 horas
16 anos
P-3
Faixa Azul
12 meses
120 horas
17 anos
P-4
Faixa Marrom
12 meses
120 horas
18 anos
P-5
Faixa Preta 1º Dan
02 anos
120 horas
21 anos
G 1 Graduado
Faixa Preta 2º Dan
02 anos
240 horas
23 anos
G 2 Graduado
Faixa Preta 3º Dan
02 anos
240 horas
25 anos
Expert
Faixa Preta 4º Dan
03 anos
360 horas
30 anos
Mestre
Faixa Preta 5º Dan
04 anos
480 horas
40 anos
Mestre
Faixa Preta 6º Dan
05 anos
-----------
45 anos
Mestre
Faixa Preta 7º Dan
06 anos
-----------
55 anos
Grão Mestre
Faixa Preta 8º Dan
07 anos
-----------
60 anos
Grão Mestre


Artigo 43º - É obrigatória a participação de todos os instrutores e professores de Krav Maga no SEMINÁRIO ANUAL DE INSTRUTORES DE KRAV MAGA com carga-horária equivalente a 120 horas-aula.
Parágrafo Primeiro – Após aprovação em cada disciplina do Seminário, o instrutor ou professor terá sua filiação e Licença anual renovada pela LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ.
Parágrafo Segundo - As regras específicas para as demais modalidades ficarão expressas no Regimento Interno desta LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ.



CAPITULO IX – DO PATRIMÔNIO SOCIAL – RECEITAS E DESPESAS


Artigo 44° - O patrimônio social será constituído pelos bens móveis e imóveis, veículos e objetos em geral, títulos de renda, doações e saldos apurados nos balanços anuais, se a Federação vier constituir tais bens, devido o fato dela ser uma  entidade sem fins lucrativos.

Artigo 45° - A receita será constituída pelas seguintes classes de arrecadação:

a)            Taxas de registros, de transferências e de emolumentos diversos;
b)            Mensalidades ou anuidades dos professores ou clubes filiados;
c)            Subvenções e doações de qualquer natureza;
d)            Juros, rendas diversas e renda de títulos pertencentes à Associação;
e)            Rendas e percentagens de 10% no valor de cursos e eventos de qualquer natureza em que haja cobrança de inscrições;
f)             Recursos oriundos de patrocinadores;
g)            Rendas ou percentagens de qualquer atividade com arrecadação;
h)           Demais receitas não especificadas.


Artigo 46° - A despesa será constituída pelo seguinte:
a)           Honorários de treinadores, instrutores, professores ou mestres;
b)           Pagamento de impostos, taxas, aluguéis, luz, água, telefone, assinaturas de jornais, revistas e prêmio de seguro;
c)            Ordenados de empregados, contribuições previdenciárias e assistências;
d)           Aquisição de material de expediente e consumo;
e)           Aquisição e conservação de material médico, proteção e de informática, inclusive internet;
f)             Custeio dos cursos técnicos organizados pela entidade;
g)           Quaisquer gastos eventuais devidamente autorizadas pela Diretoria ou Assembleia Geral.
h)             Despesas com a locomoção, alimentação ou hospedagem de Diretoria.
i)             Outras despesas não constantes deste artigo.

Parágrafo Único - Nenhum pagamento poderá ser feito sem o respectivo documento estar devidamente processado e com o "pague-se” do Presidente da entidade, seguido de sua assinatura ou rubrica.



CAPITULO X - DOS SÍMBOLOS, BANDEIRAS E UNIFORMES


Artigo 47° - A logomarca e bandeira da entidade terão as características próprias para cada sistema ou arte marcial: Krav Maga, Kapap, e entre outras artes.

Artigo 48° - O uniforme para a prática de cada modalidade será determinado no Regimento Interno desta entidade.



CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Artigo 49°- São considerados membros fundadores, todos aqueles que assinaram a Ata de Fundação.

Artigo 50° - No desenvolvimento das atividades da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Artigo 51º. - Perderá o mandado o Diretor, o membro que faltar a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada.

Artigo 52° - As novas vagas ocorridas do Conselho Fiscal serão, a qualquer tempo preenchido pela Assembleia Geral, convocada para tal deliberação.

Artigo 53° - Os casos omissos de natureza técnica, serão resolvidos pelo Instrutor- Chefe e ratificados pela Presidência.

Artigo 54° - Os que aplicarem capital de qualquer forma nesta Federação não poderão reclamar lucro resultante da sua organização e funcionamento.

Artigo 55° A dissolução da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ só poderá ser resolvida por dois terços dos Associados, em Assembleia Geral para este fim convocada, a qual determinará o destino do patrimônio social, para uma Instituição com finalidade semelhante.

Artigo 56° - As Leis vigentes no país serão obrigatoriamente adotadas e cumpridas pela entidade, bem como as emanadas pela entidade nacional a qual estiver filiada, quando expedidas no uso das atribuições que lhes são próprias.

Artigo 57° - O Estatuto poderá ser reformado ou revisado por dois terços dos associados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação vigente, a fim de ser adaptado às resoluções que o alteram implícita ou explicitamente, revogando-se as disposições em contrário.

Artigo 58° - O presente Estatuto entrará em vigor, após a sua aprovação e o indispensável registro no Cartório competente.



Rio de Janeiro (RJ), de 13 de Junho de 2014.



LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ

Nenhum comentário:

Postar um comentário