ESTATUTO
LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES e
COMPETÊNCIAS.
Artigo 1°- LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, fundada em
13.06.2014, nesta cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro
é uma associação civil sem fins econômicos ou lucrativos, de caráter esportivo,
educacional e cultural, constituída por tempo indeterminado, com personalidade
jurídica integrante do Sistema Brasileiro do Desporto, estabelecido pela
Lei 9.615/1998 (regulamentada pelo Decreto 2.574/1998), como entidade de
administração da Arte de Defesa Pessoal Israelense Krav Maga, em todo o Estado
do Rio de Janeiro, gozando de autonomia administrativa quanto à sua
organização e funcionamento, conforme o disposto no inc. I, do Art. 217, da
Constituição Federal, regulada pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelo
Código Civil Brasileiro.
Artigo 2°- A LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, e todos
os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce função delegada ao poder
público e não se caracteriza como entidade ou autoridade pública.
Parágrafo 1º - Será representada, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, por seu presidente, eleito conforme este estatuto.
Parágrafo 2º - Os membros ou associados não
respondem pelas obrigações sociais contraídas pela entidade, nem mesmo
subsidiariamente.
Artigo 3° - A LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ é uma
organização apolítica, sem distinção de raça, cor ou credo e tem por suas
finalidades:
I. Ser
um polo irradiador da cultura da segurança, defesa pessoal, sistemas e artes
marciais;
II. Capacitar
e qualificar professores e instrutores para o ensino do Krav Maga, Sistemas e
Artes Marciais Associadas como KAPAP, entre outras;
III. Ensinar
e capacitar civis, policiais e militares, membros de grupos de elite, em
técnicas de Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas;
IV. Desenvolver
o sentimento de brasilidade, a educação moral e cívica entre os seus
praticantes, incentivar as relações amistosas e cordialidade entre os seus
filiados, coibindo as suas deturpações e manter os princípios educacionais das
artes marciais;
V. Celebrar
convênios com escolas, universidades, clubes, associações, entidades públicas,
privadas e militares visando o ensino e a divulgação do Krav Maga, Sistemas e
Artes Marciais Associadas.
Artigo 4º - Compete a LIGA BRASILEIRA DE KRAV
MAGÁ.
I. Regulamentar,
organizar, promover, dirigir e controlar campeonatos, torneios, demonstrações,
simpósios, cursos, estágios, clínicas, cursos e exames de graduações de nível
inferior e superior, bem como o ensino do Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais
Associadas;
II. Promover,
de forma geral, o desenvolvimento e a prática do Krav Maga, Sistemas e Artes
Marciais Associadas, no Estado do Rio de Janeiro;
III. Realizar
exames de graduações no Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas de
acordo com seus regulamentos técnicos;
IV. Elaborar
regulamentos e normas sobre matérias de natureza administrativa ou técnica, de
âmbito estadual e nacional;
V. Expedir
avisos, portarias, resoluções, deliberações e instruções de natureza administrativa
ou técnica aos seus filiados;
VI. Representar
o Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas em congressos, reuniões,
simpósios ou quaisquer atividades relacionadas às artes marciais, esportes de
combate e lutas;
VII. Realizar,
organizar, promover, dirigir e ministrar palestras, demonstrações e Cursos de
Krav Maga, Sistemas e Artes Marciais Associadas;
VIII. Formar,
capacitar e qualificar mestres, professores e instrutores de Krav Maga,
Sistemas e Artes Marciais Associadas, de acordo com as regras e normas
especificas de cada modalidade.
Parágrafo Único - Em outros Estados que
não possuírem ainda a sua Federação Estadual, para difundir e divulgar no
território brasileiro a LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ poderá nomear um
representante para divulgar, organizar e difundir o Krav Maga, Sistemas e Artes
Marciais Associadas seguindo os padrões da entidade.
CAPITULO II – DOS PODERES DIRETIVOS
Artigo 5º - São Poderes Diretivos:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Presidência;
d) Diretoria Executiva.
CAPITULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 6º - A Assembleia Geral é o órgão
soberano da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ e, ordinária ou extraordinariamente,
será convocada com antecedência mínima de dez dias, mediante edital contendo o
local, data, hora e a ordem do dia dos assuntos a serem discutidos.
Parágrafo Único - O Edital será publicado e
fixado em local de fácil acesso na sede da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, bem
como encaminhada mediante correspondência aos associados, obedecido ao prazo
estabelecido no caput deste artigo.
Artigo 7º - Na
data, local e hora determinados, a Assembleia Geral se instalará e deliberará
sobre a ordem do dia com a presença da metade mais um dos sócios.
Parágrafo Único - Não havendo número suficiente
conforme o determinado no caput, a Assembleia Geral tomará as deliberações
constantes da convocação, uma hora após o horário previsto na convocação, com
qualquer número de associados, exceto nas situações especificadas neste
estatuto, ou em Lei, que requeiram quórum específico.
Artigo 8º- Compete
à Assembleia Geral:
I. Eleger
os membros da Diretoria para um mandato de 5 (cinco) anos;
II. Eleger
os membros e suplentes do Conselho Fiscal para um mandato de 5 (cinco) anos;
III. Deliberar
sobre as contas da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, que devem ser apresentadas
pelo Presidente anualmente;
IV. Alterar,
no todo ou em parte, o estatuto;
V. Processar
e destituir qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
VI. Interpretar
o presente estatuto;
VII. Deliberar
sobre os recursos contra as decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VIII. Deliberar
sobre a dissolução da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ e, caso dissolvido, sobre o
destino de seus bens;
IX. Deliberar
sobre pedido de demissão de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
X. Deliberar
sobre a compra de bens imóveis para a LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ;
XI. Deliberar
sobre a venda ou alienação a qualquer título de bens imóveis pertencentes à LIGA
BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, fixando as condições de negociação;
Parágrafo 1º - Na data, local e hora determinada
a Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com metade mais um dos
associados;
Parágrafo 2º - Não havendo quórum para a
instalação conforme o Parágrafo 1º acima, a Assembleia Geral se instalará em
segunda convocação uma hora após o horário previsto na convocação, com qualquer
número de associados, exceto nos casos previstos no Parágrafo 3º.
Parágrafo 3º - Para as deliberações a que se referem
os incisos IV (alteração do estatuto), V (destituição de Diretores e
integrantes do Conselho Fiscal), VIII (Dissolução da Federação), X (compra de
imóveis) e XI (venda ou alienação a qualquer título de imóveis) é exigido o
voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
Parágrafo 4º - Exceto para o previsto no Parágrafo
3º acima, a Assembleia Geral aprovará as matérias colocadas em deliberação pelo
voto concorde da maioria absoluta dos presentes.
Parágrafo 5º - Para a deliberação sobre o inciso
V (destituição de Diretores e integrantes do Conselho Fiscal) a Assembleia
Geral deverá inicialmente abrir processo, o qual garanta ampla oportunidade de
defesa, com prazo mínimo de 30 dias para a deliberação sobre o mesmo.
Artigo 9º - A Assembleia
Geral será presidida pelo Presidente, ou seu substituto legal, que escolherá um
dos associados para secretariar os trabalhos.
Artigo 10° - As eleições, para os Poderes
Diretivos da Entidade, serão realizadas por escrutínio secreto;
Parágrafo 1º - O voto secreto poderá ser
substituído por aclamação quando houver um Único candidato à vaga.
Parágrafo 2º - Os membros da Assembleia Geral
terão direito a um voto, cada.
Parágrafo 3º - As candidaturas serão
apresentadas ao presidente da entidade até a abertura da sessão eleitoral.
Parágrafo 4º - Os candidatos a dirigentes
firmarão declaração de não estarem incursos em quaisquer das restrições do art.
23 – II da Lei 9.615/98.
Artigo 11° - As decisões da Assembleia Geral
serão tomadas pela maioria de votos dos representantes presentes, salvo nos
casos específicos em que este estatuto estabeleça quórum especial.
Parágrafo Único – Havendo empate na decisão, o
Presidente da Assembleia Geral dará o voto de desempate.
CAPITULO IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 12° - O Conselho Fiscal é o órgão de
controle e fiscalização dos atos administrativos exercidos pela Diretoria
Executiva da Federação e compor-se-á de três membros efetivos e dois suplentes,
eleitos pela Assembleia Geral para mandato de quatro anos, com início em
1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo Único - Os membros efetivos, entre si
escolherão o seu Presidente e disporão sobre sua organização e funcionamento no
Regimento Interno que aprovar.
Artigo 13° - O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando necessário,
mediante convocação da Assembleia Geral, do Presidente da Entidade, por dois
terços dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo dos seus direitos
estatutários ou por qualquer dos seus próprios membros.
Artigo 14° - Não poderá ser membro do Conselho
Fiscal cônjuge ou familiar do Presidente da Entidade.
Artigo 15° - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Apresentar
a Assembleia Geral, o parecer anual sobre o movimento financeiro, econômico e
administrativo da entidade;
b) Emitir
parecer sobre assuntos financeiros sempre que solicitados; opinar sobre a
cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista, os recursos da
compensação;
c) Examinar,
na primeira quinzena de Fevereiro de cada ano, o balanço da tesouraria o qual
deverá ser anexado ao relatório da diretoria, emitindo o seu respectivo
parecer;
d) Manifestar-se
sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria;
e) Denunciar
à Assembleia Geral qualquer violação da lei ou estatuto;
f) Convocar
a Assembleia Geral, quando ocorrer motivo grave ou urgente;
g) Opinar
sobre a compra, oneração ou alienação de bens imóveis.
CAPITULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 16°- A Presidência, órgão administrativo da LIGA
BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ é exercida pelo Presidente e pelo Vice-presidente como
Poder Executivo, ambos eleitos na forma do Estatuto, para um mandato de quatro
anos, podendo ser reconduzidos quantas vezes for necessário. Os demais cargos
serão nomeados pela Presidência, ad referendum da Assembleia
Geral.
Artigo 17º - A Diretoria será composta dos
seguintes cargos diretores:
Diretor Presidente:
Diretor Vice-Presidente:
Diretor Secretário:
Diretor Tesoureiro;
Artigo 18º - São atribuições do Diretor
Presidente:
a) representar
a LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ em juízo ou fora dele;
b) presidir
as reuniões da Diretoria e da Assembleia
Geral, determinando a execução de suas deliberações;
c) assinar
com o conhecimento do Diretor Tesoureiro, cheques e demais documentos que
impliquem em modificações dos fundos financeiros da LIGA BRASILEIRA DE KRAV
MAGÁ;
d) executar
os atos de administração.
Artigo 19º - São atribuições do Diretor
Vice-Presidente:
a) assumir a
presidência, em caso de vacância ou impedimento;
b) promover as
reuniões sociais;
c) coordenar
a realização de festividades de confraternização entre os associados;
d) auxiliar o
Diretor Presidente na execução das atividades administrativas.
Artigo 20º- São atribuições do Diretor
Secretário:
a) dirigir o
expediente da secretaria;
b) assinar os
certificados de cursos e graduações juntamente com o presidente;
c) lavrar e
subscrever as atas da Diretoria;
d) assinar e
expedir cartões de identidade dos associados.
Artigo 21º - São atribuições do Diretor
Tesoureiro:
a) ter sob
sua guarda e responsabilidade todos os valores, em espécie, pertencentes à
Federação;
b) firmar
recibo das importâncias recebidas;
c) efetuar
os pagamentos das despesas;
d) depositar,
em nome da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, em estabelecimento bancário indicado
pela Diretoria, as importâncias arrecadadas, não mantendo, em caixa, quantia
superior a 10 (dez) salários mínimos;
e) ter
ciência e documentado tudo referente a cheques e outros documentos financeiros
assinados pelo Diretor Presidente;
f) providenciar
até o décimo dia de dezembro elaboração anual do orçamento para o ano seguinte;
g) providenciar
a receita e fiscalizar sua aplicação.
Artigo 22º - São atribuições do Instrutor-Chefe:
a) responsabilizar-se
pela instrução técnica (aulas) aos professores associados;
b) organizar
as demonstrações;
c) organizar
e/ou realizar os exames de faixas;
d) organizar
outros eventos relativos à parte prática da disciplina.
Parágrafo 1º – O cargo de Instrutor-Chefe do
Estado do Rio de Janeiro de Krav Maga será exercido por Mestre Sr.
JOSÉ MILTON PAULINO DA SILVA, Representante Oficial e Instrutor-Chefe do Brasil.
Parágrafo 2º - Utilizando critérios técnicos, o
Instrutor-Chefe indicará o(s) seu(s) substituto(s) por Portaria de nomeação
individuando, se for o caso, a área e período de abrangência.
Parágrafo 3º - No caso de outras modalidades, o
critério para a escolha do Instrutor-Chefe será o maior nível de graduação,
dentro da modalidade, e o documento de representação da organização que lhe
graduou como representante no Estado do Rio de Janeiro, conforme aprovação da
Diretoria.
CAPITULO VII - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 23° - O quadro social se comporá de
associados das seguintes categorias:
a) Alunos;
b) Monitores;
c) Instrutores;
d) Professores;
e) Mestres.
Parágrafo Único - A qualidade de associado é intransferível.
Artigo 24° - Para ser admitido na categoria de
associado, deverá o candidato satisfazer as seguintes condições:
a) Preencher
a proposta de admissão, indicado por um associado em pleno gozo de seus
direitos;
b) Anexar
a autorização de pai ou responsável, se for menor de 18 anos ou incapaz;
c) Apresentar
atestado médico, comprovando as suas condições para a prática de atividade
física; ou assinar termo de responsabilidade caso não traga atestado médico)
d)
Pagar
anuidade de sua filiação referente a ao ano decorrente, tal anuidade auxilia a LIGA
BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ a manter despesas de site, certificações e parte
administrativa.
Artigo 25° - Será considerado aluno aqueles que
treinam Krav Maga, Sistemas ou Artes Marciais Associadas sob a orientação
técnica de um professor filiado a esta entidade.
Artigo 26° - São considerados Monitores,
Instrutores e Professores todos aqueles que concluírem e forem aprovados no
curso de formação especifico reconhecido pela entidade, conforme Regimento
Interno, com peculiaridades para cada modalidade.
Artigo 27º - São considerados mestres em Krav Maga,
da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ todos os
professores que atingirem o nível de Faixa Preta 4º Dan, ficando estabelecidas
em Regimento Interno as regras para as demais modalidades associadas.
Artigo 28° - São Direitos dos
Associados:
a) Frequentar
as dependências da Entidade durante as aulas ministrada pelo treinador ou em
suas reuniões sociais, desportivas, culturais e artísticas;
b) Tomar
parte nas Assembleias Gerais, votando, observadas as restrições estatutárias;
c) Recorrer
ao Conselho Fiscal ou Assembleia Geral, conforme o caso, das penalidades
impostas pela Diretoria, no prazo de dez (10) dias;
d) Propor
qualquer número de Associados, observadas as restrições Estatutárias;
e) Requerer
convocação dos órgãos deliberativos, mediante requerimento por subscrito por
1/5 (um quinto) dos associados;
f) Denunciar,
por escrito, ações irregulares ou degradantes da moral desportiva ou
atentatória às normas técnicas da modalidade, praticadas por outros filiados ou
por pessoas vinculadas direta ou indiretamente aos mesmos;
g) Propor
à LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ providências necessárias ao desenvolvimento e
difusão do Sistema de Defesa Pessoal Krav Maga, Sistemas ou Artes Marciais
Associadas.
Artigo 29° - São deveres dos Associados:
a) Respeitar
o presente Estatuto, regulamento e código da entidade ou das entidades
superiores;
b) Pagar,
pontualmente, as suas mensalidades a Academia ou Instituição onde estiver
treinando ou outras obrigações que venha a contrair;
c) Pagar,
pontualmente, a sua anuidade referente a filiação da LIGA BRASILEIRA DE KRAV
MAGÁ, tal investimento será sempre na segunda quinzena de janeiro;
d) Apresentar,
quando solicitada, a carteira social, bem como o recibo de quitação das
mensalidades vencidas;
e) Zelar
pelo patrimônio moral e material e conceito da entidade indenizando-a pelos
prejuízos causados;
f) Comunicar
as mudanças de residências e de qualquer dado pessoal;
g) Comparecer
as Assembleias Gerais, desempenhando sem qualquer interesse os encargos e
missões para os quais for nomeado pela Diretoria;
h) Não
participar de espetáculos ou demonstrações sem autorização expressa da LIGA
BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ.
CAPITULO VIII – DAS PENALIDADES
Artigo 30° - O associado que infringir as disposições
deste Estatuto ou do Regulamento Interno da Entidade, fica sujeito, de acordo
com a natureza da infração, às seguintes penalidades:
a) Advertência,
oral ou escrita, conforme o caso;
b) Suspensão;
c) Exclusão.
Artigo 31º- Sofrerá advertência o associado que
deixar de participar a 5 (cinco) assembleias gerais consecutivas.
Artigo 32º - O associado que se portar com
inconveniência, agredindo com palavras um colega, membro ou não da Diretoria,
sofrerá suspensão; havendo reincidência, poderá ser excluído da LIGA BRASILEIRA
DE KRAV MAGÁ.
Artigo 33° - As penalidades de Suspensão ou
Exclusão serão aplicadas em decisão da Diretoria após Processo Administrativo
no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.
Artigo 34° - Enquanto não instalado no TJD-RJ e
respectiva Comissão Disciplinar para dirimir as controvérsias, o Presidente da LIGA
BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ celebrará convênio com Presidente de TJD de Federação
de Artes Marciais para processar a julgar os conflitos da modalidade.
Artigo 35° - Será excluído do quadro social
aquele que deliberadamente solicitar seu desligamento através de carta
encaminhada ao Conselho Diretor ou que mesmo não tendo cometido falta grave, e
a Assembleia Geral acorde pelo seu desligamento.
Artigo 36° - A Pena de Suspensão será, no
máximo, de sessenta dias.
Artigo 37° - As Penas de Suspensão e eliminação
só serão aplicadas após decisão da Justiça Desportiva.
Artigo 38° - As penas serão comunicadas ao
condenado por escrito.
Artigo 39° - Da decisão que resultar pena de
suspensão ou de eliminação, o punido poderá pedir, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, contados da data em que o associado receber a comunicação,
revisão à próxima Assembleia Geral.
CAPITULO IX – DAS GRADUAÇÕES
Artigo 40° - No processo pedagógico do
aprendizado das Artes Marciais, utilizamos um sistema de graduação por cores de
faixas, insígnias ou títulos e em cada graduação encontramos diferentes
exercícios com níveis gradativos de dificuldade.
Artigo 41º - O conteúdo técnico ministrado em turmas
especifica de crianças menores de 13 anos, será uma modalidade de defesa
pessoal infantil com conteúdos lúdicos e recreativos, denominado Programa
"Krav Maga Kids”. Para as demais modalidades será regulado posteriormente.
Parágrafo Único – As graduações do Programa
Infantil terão carência mínima de 12 meses em cada faixa ou insígnia colorida.
Artigo 42º- Os critérios para faixas ou insígnias
coloridas e demais graduações adotadas pela LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ ficam
aqui determinados de acordo com a idade e tempo mínimo na graduação.
Parágrafo Único – Não é obrigatório aos
professores usarem a faixa preta ou colorida enquanto lecionam Krav Maga, sendo
totalmente opcional; os alunos poderão usar faixas coloridas ou insígnia de cor
semelhante a sua graduação, conforme o Regimento Interno da LIGA BRASILEIRA DE
KRAV MAGÁ.
Graduação IMI (Tradicional )
|
Tempo Mínimo na Graduação
|
Horas-Aula
|
Idade Mínima
|
Graduação Militar (Graduação IDF)
|
Faixa Branca
|
06 meses
|
60 horas
|
13 anos
|
Praticante
|
Faixa Amarela
|
08 meses
|
80 horas
|
14 anos
|
P-1
|
Faixa Laranja
|
08 meses
|
80 horas
|
15 anos
|
P-2
|
Faixa Verde
|
12 meses
|
120 horas
|
16 anos
|
P-3
|
Faixa Azul
|
12 meses
|
120 horas
|
17 anos
|
P-4
|
Faixa Marrom
|
12 meses
|
120 horas
|
18 anos
|
P-5
|
Faixa Preta 1º Dan
|
02 anos
|
120 horas
|
21 anos
|
G 1 Graduado
|
Faixa Preta 2º Dan
|
02 anos
|
240 horas
|
23 anos
|
G 2 Graduado
|
Faixa Preta 3º Dan
|
02 anos
|
240 horas
|
25 anos
|
Expert
|
Faixa Preta 4º Dan
|
03 anos
|
360 horas
|
30 anos
|
Mestre
|
Faixa Preta 5º Dan
|
04 anos
|
480 horas
|
40 anos
|
Mestre
|
Faixa Preta 6º Dan
|
05 anos
|
-----------
|
45 anos
|
Mestre
|
Faixa Preta 7º Dan
|
06 anos
|
-----------
|
55 anos
|
Grão Mestre
|
Faixa Preta 8º Dan
|
07 anos
|
-----------
|
60 anos
|
Grão Mestre
|
Artigo 43º - É obrigatória a participação de
todos os instrutores e professores de Krav Maga no SEMINÁRIO ANUAL DE
INSTRUTORES DE KRAV MAGA com carga-horária equivalente a 120 horas-aula.
Parágrafo Primeiro – Após aprovação em cada
disciplina do Seminário, o instrutor ou professor terá sua filiação e Licença
anual renovada pela LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ.
Parágrafo Segundo - As regras específicas para
as demais modalidades ficarão expressas no Regimento Interno desta LIGA
BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ.
CAPITULO IX – DO PATRIMÔNIO SOCIAL – RECEITAS E DESPESAS
Artigo 44° - O patrimônio social será
constituído pelos bens móveis e imóveis, veículos e objetos em geral, títulos
de renda, doações e saldos apurados nos balanços anuais, se a Federação vier
constituir tais bens, devido o fato dela ser uma entidade sem fins
lucrativos.
Artigo 45° - A receita será constituída pelas
seguintes classes de arrecadação:
a) Taxas
de registros, de transferências e de emolumentos diversos;
b) Mensalidades
ou anuidades dos professores ou clubes filiados;
c) Subvenções
e doações de qualquer natureza;
d) Juros,
rendas diversas e renda de títulos pertencentes à Associação;
e) Rendas
e percentagens de 10% no valor de cursos e eventos de qualquer natureza em que
haja cobrança de inscrições;
f) Recursos
oriundos de patrocinadores;
g) Rendas
ou percentagens de qualquer atividade com arrecadação;
h) Demais
receitas não especificadas.
Artigo 46° - A despesa será constituída pelo
seguinte:
a) Honorários
de treinadores, instrutores, professores ou mestres;
b) Pagamento
de impostos, taxas, aluguéis, luz, água, telefone, assinaturas de jornais,
revistas e prêmio de seguro;
c) Ordenados
de empregados, contribuições previdenciárias e assistências;
d) Aquisição
de material de expediente e consumo;
e) Aquisição
e conservação de material médico, proteção e de informática, inclusive
internet;
f) Custeio
dos cursos técnicos organizados pela entidade;
g) Quaisquer
gastos eventuais devidamente autorizadas pela Diretoria ou Assembleia Geral.
h) Despesas
com a locomoção, alimentação ou hospedagem de Diretoria.
i) Outras
despesas não constantes deste artigo.
Parágrafo Único - Nenhum pagamento poderá ser
feito sem o respectivo documento estar devidamente processado e com o
"pague-se” do Presidente da entidade, seguido de sua assinatura ou
rubrica.
CAPITULO X - DOS SÍMBOLOS, BANDEIRAS E UNIFORMES
Artigo 47° - A logomarca e bandeira da entidade
terão as características próprias para cada sistema ou arte marcial: Krav Maga,
Kapap, e entre outras artes.
Artigo 48° - O uniforme para a prática de cada modalidade
será determinado no Regimento Interno desta entidade.
CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 49°- São considerados membros fundadores,
todos aqueles que assinaram a Ata de Fundação.
Artigo 50° - No desenvolvimento das atividades
da LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ, não fará qualquer discriminação de raça, cor,
sexo ou religião.
Artigo 51º. - Perderá o mandado o Diretor, o
membro que faltar a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada.
Artigo 52° - As novas vagas ocorridas do Conselho
Fiscal serão, a qualquer tempo preenchido pela Assembleia Geral, convocada para
tal deliberação.
Artigo 53° - Os casos omissos de natureza
técnica, serão resolvidos pelo Instrutor- Chefe e ratificados pela Presidência.
Artigo 54° - Os que aplicarem capital de
qualquer forma nesta Federação não poderão reclamar lucro resultante da sua
organização e funcionamento.
Artigo 55° - A dissolução da LIGA
BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ só poderá ser resolvida por dois terços dos Associados,
em Assembleia Geral para este fim convocada, a qual determinará o destino do
patrimônio social, para uma Instituição com finalidade semelhante.
Artigo 56° - As Leis vigentes no país serão
obrigatoriamente adotadas e cumpridas pela entidade, bem como as emanadas pela
entidade nacional a qual estiver filiada, quando expedidas no uso das
atribuições que lhes são próprias.
Artigo 57° - O Estatuto poderá ser reformado ou
revisado por dois terços dos associados, a qualquer tempo, de acordo com a
legislação vigente, a fim de ser adaptado às resoluções que o alteram implícita
ou explicitamente, revogando-se as disposições em contrário.
Artigo 58° - O presente Estatuto entrará em
vigor, após a sua aprovação e o indispensável registro no Cartório competente.
Rio de Janeiro (RJ), de 13 de Junho de 2014.
LIGA BRASILEIRA DE KRAV MAGÁ
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